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Conceito

  • 26 nov 2014
  • Categorias:Projeto CT-eOS
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O CT-eOS – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67) foi instituído pelo Ajuste SINIEF Nº 10 de  08 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2016 que altera o Ajuste SINIEF Nº 09, 25 de outubro de 2007.

O CT-eOS substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, quando utilizada para:

  • Transporte de Pessoas: Por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
  • Transporte de Valores: Por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
  • Excesso de Bagagem: Por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

O CT-eOS deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

O Manual de Orientação do Contribuinte contemplando os Schemas e Regras de validação do CT-eOS, Modelo 67 encontra-se disponível para download através do link: Manual de Orientação – CT-e versão 3.00.

O arquivo digital do CT-eOS deverá:

  1. Conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
  2. Ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-eOS;
  3. Ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) e possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite e ser assinado digitalmente pelo emitente.

* Ressaltamos que no CT-eOS é vedada a utilização de subsérie.

 

 

 

 

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