OBRIGATORIEDADE do CT-eOS

Segundo AJUSTE SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007Cláusula primeira:

Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

§2º-A Quando o CT-e for emitido:

II – Transporte de pessoas – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (grifo nosso)

III – Transporte de valores – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (grifo nosso)

IV – Transporte de bagagem – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (grifo nosso)

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.

§3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir da seguinte data:

VIII – 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.

A partir de 03/04/2017 o ambiente de Produção (Com validade Jurídica) já encontra-se disponibilizado aos contribuintes e que o ambiente de Homologação (Testes – Sem validade jurídica) encontra-se disponível desde 12/12/2016.

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