• TRANSPARENCIA
  • FAQ
  • WEBMAIL

CT-eOS - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

Governo do Estado Governo do Estado
  • Projeto CT-e OS
    • Conceito
    • Histórico
    • Objetivos
    • Benefícios
      • Para o Emitente
      • Para a Empresa
      • Para a Sociedade
      • Para o Contador
      • Para o Fisco
  • Downloads
    • Cadeia de certificados
    • Manual de Correção da Carta Eletrônica do CT-e
    • Manual Fale Conosco – FC
  • Consulta
    • URL WebServices
    • Disponibilidade
    • CT-eOS Produção e Homologação MS
    • CT-eOS Consulta Nacional
    • Consultar Inutilização
    • Credenciados
  • Serviços
    • Fale Conosco
    • ICMS Transparente
    • Cancelamento Extemporâneo
  • Legislação
    • Schemas XML
    • Manual de Orientação
    • Documentos Diversos
    • Nota Técnica

OBRIGATORIEDADE DO MDF-e

Segundo AJUSTE SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, Cláusula décima sétima: A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para o modal rodoviário e modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para o modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para o modal aquaviário e para o modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional;
d) 1º de julho de 2014, para o modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II da Cláusula terceira ( "II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas"), a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

  • Disponibilização do ambiente de PRODUÇÃO para a autorização da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e).
  • Disponibilização do ambiente de homologação para a autorização da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e)
  • Desativação dos protocolos SSL, TLS 1.0 e TLS 1.1 para autorização dos DF-e’s.
  • Instabilidade do ambiente autorizador do CT-e OS. Disponível autorização via SVC-RS.
  • PARADA programada no ambiente autorizador do CT-e OS de 11/10/2019 (Sexta-feira) até 12/10/2019 (Sábado).
Contato

SGI - Pq. dos Poderes
R. Del Osmar de Camargo
Cep 79.031-902
Campo Grande-MS
Tel 67 3318-3600

SGI - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO CQ - CONTROLER DE QUALIDADE UCQI