OBRIGATORIEDADE CT-e

Segundo AJUSTE SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007Cláusula primeira:

Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:

 I –      Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II –     Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III –    Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV –    Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V –     Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.

§2º-A Quando o CT-e for emitido:

I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

§3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: 
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
d) ferroviário;
III –  1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:  a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
VI – 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga;

Cláusula vigésima quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.

§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula.