Especificações para modalidade de Fretamento contínuo ou Estudantil do CT-e OS

Categoria: Geral | Publicado: segunda-feira, setembro 18, 2017 as 12:19 | Voltar

Prezados contribuintes, de acordo com o Resolução/SEFAZ Nº 2.876, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, publicado no Diário Oficial do Estado em 13/09/2017, dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, por período, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal que especifica:

Para os contribuintes prestadores de serviços de transporte INTERMUNICIPAL de PESSOAS, na modalidade de fretamento contínuo ou estudantil, com contrato específico, nos termos desta Resolução, o contribuinte pode emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), para as prestações ocorridas em cada mês do ano civil, dentro do prazo de vigência da licença para fretamento. Ficam dispensados da impressão do DACTE OS.

Importante ressaltar que nos casos em que mais de uma licença acoberte o período de um mês do ano civil, deve ser emitido um CT-e OS para as prestações relativas ao período de vigência de cada licença. Sendo obrigado também a emissão do CT-e OS para cada prestação de serviço, contínuo ou estudantil, que não esteja acobertado por licença de fretamento vigente.

O CT-e OS deve ser emitido pelo menos uma vez ao mês, até o quinto dia útil do mês subsequente, para cada mês do ano civil compreendido na vigência da respectiva licença. Pois o imposto relativo às prestações de serviços de transporte deste documento será apurado mensalmente, juntamente, se houver, com as demais prestações ocorridas no respectivo período de apuração. Sendo pago na data estabelecida no Calendário Fiscal, referente ao período de apuração.

Condições para que o transportador, a locadora ou a agência de viagem emita o CT-e OS:

  1. Obter licença da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (Agepan) antes do início das prestações de serviços de transporte do período a que se refere a licença e indique o respectivo número da licença no CT-e OS. Há duas licenças possíveis.
    1. Licença para Fretamento Contínuo (LFC), nos contratos firmados na modalidade de fretamento contínuo;
    2. Licença para Fretamento Estudantil (LFE), nos contratos firmados na modalidade de fretamento estudantil;
  2. Possuir contrato de prestação de serviços de transporte específico firmado com o tomador do serviço, com vigência que acoberte o período correspondente à licença.

O CT-e OS seguirá os padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 3.00 ou superior e, deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na legislação:

  1. No campo NroRegEstadual (Número do Registro Estadual), o número da Licença para Fretamento Continuo (LFC) ou o número da Licença para Fretamento Estudantil (LFE);
  2. No campo tpServ (Tipo do Serviço), o valor 6 - Transporte de Pessoas;
  3. No campo UFIni (UF do início da prestação) e no campo UFFim (UF do término da prestação), a expressão “MS”.

Atenciosamente,

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul

Equipe CT-e/MS

Publicado por: mczaya@fazenda